Aposentadoria especial do metalúrgico: como funciona?
O setor metalúrgico realiza o processamento e a transformação de materiais metálicos. As atividades, que incluem extração, fabricação, fundição e tratamento de ligas, expõem o trabalhador a diversos riscos e agentes nocivos. Por isso, para compensar os danos causados à saúde e à integridade física, os metalúrgicos têm direito à aposentadoria especial.
Uma das principais vantagens deste tipo de benefício era o tempo reduzido de contribuição. Isso sem contar que não havia uma idade mínima obrigatória. Porém, a Reforma da Previdência modificou alguns requisitos e também o cálculo desta aposentadoria.
Se você é trabalhador metalúrgico e quer entender melhor como as novas regras afetam a sua vida, confira os tópicos que trouxemos neste artigo:
- O que é aposentadoria especial?
- Por que o metalúrgico tem direito à aposentadoria especial?
- Basta provar que sou metalúrgico para ter direito ao benefício?
- Como comprovar a atividade especial?
- Quais são os requisitos para conseguir o benefício?
- Qual o valor da aposentadoria do metalúrgico?
- Quem já recebe aposentadoria especial pode continuar trabalhando?
- O INSS pode negar a aposentadoria especial?
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O que é aposentadoria especial?
A aposentadoria especial é um benefício destinado aos trabalhadores que são submetidos à insalubridade ou à periculosidade no exercício de sua profissão. Mas o que isso significa, na prática?
Isso quer dizer que têm direito a este tipo de aposentadoria os segurados expostos a agentes nocivos à saúde (químicos, físicos ou biológicos) ou a fatores que colocam em risco a vida do profissional. Para isso, a exposição deve ocorrer de forma permanente e sem interrupções, e em níveis acima dos permitidos por lei.
Por que o metalúrgico tem direito à aposentadoria especial?
Todos os dias, profissionais da indústria metalúrgica convivem com diversos fatores que acarretam danos à sua saúde e à sua integridade física. Isso acontece devido às características que são próprias desse tipo de atividade.
Só para ilustrar, vamos citar alguns deles:
- Produtos químicos, entre eles, agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos, graxas e óleos minerais;
- Radiações não ionizantes, que também aumentam o risco de desenvolver câncer;
- Calor em excesso;
- Ruído em excesso;
- Fumaça e fumos metálicos, que são liberados no ar e podem ser inalados pelo metalúrgico.
De fato, certos tipos de exposição ocorrem mesmo com o uso de equipamentos de proteção individual, os EPIs. Afinal, muitos agentes nocivos ou atividades de risco podem ultrapassar essas barreiras protetivas.
Podemos citar, por exemplo, os compostos químicos cancerígenos. Para estes casos, os EPIs são considerados ineficazes. Portanto, não se considera o grau da exposição, mas sim, o tipo de dano acarretado pela simples exposição. Ou seja, a análise é qualitativa.
Por outro lado, há a análise quantitativa para determinar o nível exato de exposição do trabalhador a certos riscos. É o caso do ruído. Vale ressaltar que a legislação alterou, ao longo do tempo, os limites a que o trabalhador pode ser submetido para ter direito à aposentadoria especial.
Até março de 1997, o volume máximo era de 80 decibéis. Deste período até novembro de 2003, passou a ser de 90 decibéis. Por fim, de 2003 até os dias atuais, têm direito à aposentadoria especial os profissionais expostos a ruídos acima de 85 decibéis.
Basta provar que sou metalúrgico para ter direito ao benefício?
Antes da promulgação da Lei nº 9.032/95, bastava que o trabalhador comprovasse a atividade desempenhada. Afinal, a exposição aos agentes nocivos era presumida, ou seja, era supostamente evidente.
Essa comprovação ocorria por meio do enquadramento da atividade desempenhada em uma categoria profissional. É o caso das atividades elencadas no Decreto nº 83.080/79 (em seu Anexo II) e no Decreto nº 53.831/64.
Entre os profissionais enquadrados como metalúrgicos podemos citar:
- Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas;
- Laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores;
- Soldadores;
- Torneiros mecânicos;
- Operadores de fornos de recozimento e de pontes rolantes ou talha elétrica;
- Trabalhadores de fundições de ferro e metais não ferrosos;
- Cortadores de chapa e oxiacetileno;
- Cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e trabalhadores expostos de forma permanente nos locais;
- Outros.
Já após a edição da Lei nº 9.032/95, é necessário que o trabalhador comprove que esteve sujeito a algum agente nocivo durante suas atividades profissionais. Entre eles, estão os que citamos no tópico anterior.
Isso vale mesmo para fatores de risco que não estejam elencados em decretos.
Como comprovar a atividade especial?
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o principal documento exigido pelo INSS para comprovação da atividade especial.
Ele apresenta um histórico das atividades laborais do trabalhador sujeito a agentes nocivos e é fornecido pela própria empresa. O formulário detalha quais são e como ocorre a exposição do profissional a esses fatores, a frequência e a intensidade. Nele devem constar, ainda, os EPIs fornecidos pela empresa.
Este documento é exigido pelo INSS desde 2004 na contagem do tempo especial. Ele foi criado para substituir antigos formulários, como SB 40, DSS 8030, DIRBEN 8030 e DISES BE 5235. Os empregadores são obrigados a emitir o PPP para seus funcionários.
O PPP poderá ser complementado com outros laudos emitidos pela empresa. Entre eles, estão o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Via de regra, o INSS somente aceita formulários anteriores ao PPP caso tenham sido emitidos até dezembro de 2003. Contudo, caso seu empregador só tenha fornecido esses documentos mais antigos, não se preocupe. Na via judicial, todo documento que prove a exposição a agentes nocivos é considerado.
Quais são os requisitos para conseguir o benefício?
A Reforma da Previdência, que ocorreu em 13/11/2019, provocou alterações consideráveis na concessão da aposentadoria especial.
Para melhor esclarecer esse assunto, vamos explicar como fica o benefício antes e depois da Reforma. Além disso, vamos tratar também das regras de transição.
Antes da Reforma
No período anterior à Reforma da Previdência, não havia idade mínima para ter direito à aposentadoria especial. Isso significa que o trabalhador metalúrgico poderia se aposentar assim que completasse 25 anos de contribuição em tempo especial. Ou seja, com exposição a agentes nocivos.
Anteriormente à Reforma, também era possível fazer a conversão do tempo especial em tempo comum. Essa estratégia beneficiava os metalúrgicos que atuaram, também, em outras atividades, sem exposição a agentes nocivos.
Para aproveitar a atividade especial e adiantar a aposentadoria por tempo de contribuição, a conversão funcionava da seguinte maneira:
- Homens: o tempo como metalúrgico era multiplicado por 1,4
- Mulheres: o tempo como metalúrgica era multiplicado por 1,2
- A seguir, somava-se o resultado desta multiplicação com o tempo exercido na outra função (comum)
- O resultado deveria ser de 35 anos de contribuição para homens e de 30 anos para mulheres
Após a Reforma
Podemos dizer que a Reforma da Previdência prejudicou bastante a aposentadoria dos metalúrgicos.
Quem começou a trabalhar depois da Reforma, além dos 25 anos de contribuição em atividade especial, deve ter, no mínimo, 60 anos. Isso vale para ambos os sexos.
Entretanto, há uma regra de transição para os metalúrgicos que já atuavam nesta profissão. A saber: 25 anos de atividade especial, além da soma de 86 pontos. Essa soma considera: idade do contribuinte + tempo de contribuição na atividade especial + tempo de contribuição em atividade comum.
De forma análoga ao exemplo anterior, essa regra também vale para ambos os sexos.
Outra alteração nada benéfica para os metalúrgicos foi a extinção da possibilidade de converter o tempo especial em comum. Assim, não é mais possível adiantar a aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, se o trabalhador metalúrgico já estava nesta atividade antes da Reforma, ele pode converter o período especial trabalhado antes de 13/11/2019.
Qual o valor da aposentadoria do metalúrgico?
O cálculo da aposentadoria especial foi outra importante alteração ocasionada pela Reforma da Previdência. Vejamos, novamente, como ficou a situação antes e depois.
Antes da Reforma
Para quem cumpriu os requisitos antes de 13/11/2019, ainda vale a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Esses recolhimentos são atualizados monetariamente.
Mesmo antes da Reforma, os metalúrgicos já não tinham incidência do fator previdenciário, que reduzia o valor das aposentadorias, de forma geral.
Após a Reforma
Já para o metalúrgico que não completou o tempo mínimo de contribuição antes da Reforma, o cálculo é bem menos vantajoso.
Isso acontece porque agora a Previdência faz a média de todas as contribuições feitas a partir de julho de 1994. Além disso, há um acréscimo de 2% por cada ano que exceda o tempo especial mínimo. Neste caso, 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.
Esta regra também é válida para quem começou a trabalhar depois de 13/11/2019 exercendo uma atividade especial como metalúrgico.
Ficou complicado de entender? Então vamos a um exemplo para quem completa o tempo de atividade especial depois da Reforma:
Oscar completou 25 anos de tempo de contribuição como metalúrgico após a reforma.Atualmente, ele também já preenche os 86 pontos necessários para se aposentar. Essa soma leva em consideração a idade de Oscar + o tempo de contribuição em atividade especial.
Agora, vamos supor que a média de todos os salários de contribuição de Oscar após julho de 1944 seja de R$3.000,00.
Neste caso, vamos aplicar o coeficiente de 60% sobre esta média, além de 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição especial. No caso, de Oscar, são 5.
5 x 2% = 10%
60% + 10% = 70% da média de todos os salários de contribuição
70% de R$3.000,00 = R$2.100,00
Ou seja, Oscar irá receber uma aposentadoria no valor de R$2.100,00.
Quem já recebe aposentadoria especial pode continuar trabalhando?
Depende do tipo de atividade que o segurado vai exercer depois de ter conseguido o benefício.
O Decreto nº 3.048/99 estabelece o cancelamento da aposentadoria especial para quem retornar ao exercício de atividades sujeitas a riscos e agentes nocivos. Entretanto, se o aposentado especial deseja continuar trabalhando, mas em uma atividade que não o exponha a agentes nocivos, não há impedimento.
É importante destacar que esse tema foi pauta do STF em 2020. Na ocasião, o Supremo não proibiu a exposição temporária ou eventual aos fatores de risco. Afinal, a caracterização de uma atividade especial está relacionada à submissão prolongada e permanente a esses agentes nocivos.
O INSS pode negar a aposentadoria especial?
Sim, isso é possível. Veja algumas situações que podem fazer com que o INSS negue o pedido:
- Função registrada errada na carteira de trabalho do segurado. Aplica-se ao caso de atividade exercida até abril de 1995, que não exigia comprovação de exposição a agentes nocivos;
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) irregular;
- Laudos, como o LTCAT, emitidos em épocas posteriores ao período de fato trabalhado;
- Falha do INSS, que não computou todos os registros e deixou de somar algum período de contribuição;
- Falta de recolhimento de algumas contribuições por parte da empresa ou do empregador.
Esses são apenas alguns motivos que levam o INSS a negar o pedido de aposentadoria especial do metalúrgico.
Para solucionar alguns deles, é possível abrir um recurso administrativo. Todavia, há certos casos que somente são resolvidos na Justiça. Por isso, caso seu pedido de aposentadoria tenha sido negado e você busca orientação, fale conosco.
Contudo, lembre-se de que para dar entrada na aposentadoria especial, é importante se organizar. O primeiro passo é recolher todos os documentos que comprovam o tempo de atividade especial.
Nós também podemos auxiliá-lo em todas as etapas deste processo, de maneira a aumentar o seu sucesso na conquista de sua aposentadoria especial. Conte com a experiência do escritório WGZ Advogados e agende uma reunião!
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