Aposentado por invalidez? Saiba agora se a empresa pode cancelar seu plano de saúde coletivo


Uma das dúvidas mais comuns entre os aposentados por invalidez está relacionada à manutenção do seu plano de saúde coletivo pela empresa. Trata-se de um dos assuntos mais abordados no meio jurídico.
Isso ocorre devido ao fato de muitos empregados terem seu plano de saúde cessado após o benefício. Em alguns casos, o máximo que a empresa oferece é a possibilidade do próprio empregado assumir integralmente o custeio da mensalidade.
Para saber se o cancelamento do plano de saúde coletivo pela empresa após a aposentadoria por invalidez é um ato legal ou não, a WGZ Advogados apresenta algumas informações importantes, incluindo dicas de como agir nessas situações Veja mais!
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Cancelamento do plano de saúde coletivo de aposentado por invalidez é ilegal!
Seja você, o aposentado por invalidez que acabou tendo seu plano de saúde cancelado ou até o próprio empresário que encerrou o benefício sem consultar um apoio jurídico, saiba que cancelar o plano de saúde coletivo de aposentados por invalidez é um ato ilegal, inclusive com consequências danosas para a empresa.
Ademais, é fundamental esclarecer, que além de ilegal, esta prática é abusiva, pois a jurisprudência garante o direito dos aposentados por invalidez de permanecerem com o plano de saúde disponibilizado pela empresa.
Vale ressaltar, que a empresa ainda deve seguir exatamente as mesmas condições de antes da aposentadoria, ou seja, se a empregadora pagava integralmente a mensalidade, deverá continuar assim. Já se o empregado é responsável com parte do custo, o plano deve ser mantido dessa mesma maneira.
Quais tipos de aposentadorias por invalidez tem direito da manutenção do plano de saúde?
De acordo com os especialistas em Direito Previdenciário da WGZ Advogados, seja qual for o tipo de aposentadoria por invalidez, o benefício do plano de saúde coletivo deve ser mantido. “É muito importante entender que não importa o tipo de aposentadoria por invalidez, seja ela previdenciária ou acidentária, ambas possibilitam o mesmo direito. Tampouco importa o tipo de doença (psiquiátrica, ortopédica, entre outras) ou a maneira como foi o acidente”, explica a WGZ Advogados.
Confira também, as aposentadorias por invalidez, que não exigem tempo de carência:
- Tuberculose ativa
- Hanseníase
- Alienação mental
- Câncer
- Cegueira
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Cardiopatia grave
- Doença de Parkinson
- Espondiloartrose anquilosante
- Nefropatia grave (doença do rim)
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
- Aids
- Contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada)
Nota: as enfermidades citadas acima, não exigem um tempo mínimo de contribuição, assim como o segurado que tiver doenças causas pelo trabalho ou acidentes de qualquer tipo.
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Já para outras doenças, que também garantem o direito à aposentadoria por invalidez, estas necessitam pelo menos 12 meses de carência, ou seja, pagamento ao INSS por um ano, inclusive, exigem que o trabalhador esteja na qualidade de segurado na data da incapacidade.
Por que algumas empresas continuam cortando a assistência de saúde dos aposentados por invalidez?
Você deve estar se perguntando: “mas se é um direito tão evidente, por que as empregadoras e as operadoras de plano de saúde costumam cortar a assistência a quem é aposentado por invalidez?”
Isso ocorre porque a Lei 9.656/99, que rege os planos de saúde no Brasil, não é clara quanto à situação de quem consegue ser aposentado por invalidez.
Essa lei trata daqueles que recebem outros tipos de aposentadoria, como por exemplo, por idade, tempo de contribuição etc. Diante dessa aparente “omissão da lei”, essas empresas fazem a interpretação que mais lhes beneficia.
Mas vale ressaltar que de acordo com o artigo 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de trabalho, isto é, não o extingue; de modo que a empregadora permanece tendo que cumprir algumas obrigações, incluindo a de continuar fornecendo plano de saúde e assistência médica.
O mesmo ocorre com o trabalhador que está afastado recebendo o auxílio-doença por acidente de trabalho (código B91), o seu plano de saúde não pode ser suspenso, muito menos cancelado.
Punições para as empresas que cancelam o plano de saúde dos aposentados por invalidez.
Em amparo com as leis trabalhistas e previdenciárias, as decisões judiciais condenam as empresas que suspendem ou cancelam o plano de saúde dos aposentados por invalidez e dos beneficiários de auxílio-doença acidentário, por meio do pagamento de uma indenização de danos morais, afinal, é evidente o sofrimento causado aos que se encontram nessa situação de enfermidade.
Vale lembrar, contudo, que as empresas não são obrigadas por lei a fornecer plano de saúde aos seus empregados, isso deve partir de convenções e acordos coletivos, do próprio contrato de trabalho ou mesmo de política interna da empresa.
Apesar de não ser obrigatório, uma vez que a empresa optou por fornecer o plano de saúde para seus empregados, deve mantê-lo em caso de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença por acidente de trabalho (B91).
Desta forma, todos os aposentados por invalidez independente do motivo, inclusive, os beneficiários de auxílio-doença acidentário (B91), que tiveram seus planos de saúde suspensos ou cancelados possuem o direito de ingressar com ação judicial buscando o restabelecimento do plano, o ressarcimento de eventuais gastos médicos que teve no período e ainda como citamos mais acima, a indenização por danos morais.
Como agir em caso do cancelamento do plano após a aposentadoria por invalidez?
Ao ser notificado da suspensão do plano de saúde após sua aposentadoria por invalidez, o primeiro passo é buscar auxílio com um advogado de confiança. Profissionais especializados em direito trabalhista e previdenciário poderão te ajudar com mais precisão.
Caso a empresa, após ser informada da ilegalidade do ato, não revogue a posição, será necessário entrar com uma ação judicial, a fim de garantir o benefício de volta.
Se o aposentado tiver gastos médicos durante essa suspensão, também poderá requerer o ressarcimento do prejuízo. Um processo de danos morais também é viável neste tipo de situação.
Ficou com dúvida sobre esse artigo? Envie sua pergunta nos comentários abaixo e não se esqueça de procurar sempre um advogado de sua confiança para te auxiliar nestes casos!
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