Acidente de trabalho e os benefícios do INSS

Acidente de trabalho e os benefícios do INSS

O acidente de trabalho é uma realidade bastante comum (e triste) em nosso país. Você sabia que o Brasil fica em quarto lugar no ranking mundial de acidentes desse tipo que são fatais?

Segundo os dados do artigo publicado em novembro de 2021 na Revista Brasileira de Saúde Ocupacional da FUNDACENTRO, nós só ficamos atrás de países como a China, Estados Unidos e Rússia.

Em 2017 foram ao menos 572.169 acidentes! Desse total, 12.651 resultaram em incapacidade permanente do trabalhador e 2.096 levaram a óbitos.

Contudo, os números podem ser bem maiores. A pesquisa considerou dados fornecidos pela Previdência Social, mas ressaltou que acidentes de trabalho relacionados aos trabalhadores informais acabam ficando subnotificados. 

Nesse cenário, é muito importante que o trabalhador fique por dentro dos seus direitos previdenciários ao sofrer um acidente de trabalho. Leia o artigo até o final e entenda:

  1. o que é um acidente de trabalho?
  2. o que é a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)?
  3. emitindo a CAT
  4. quais são os benefícios do INSS para quem sofre acidente de trabalho?
  5. outros direitos relacionados ao acidente de trabalho
  6. como um especialista pode me ajudar?

 1. o que é um acidente de trabalho?

Trata-se do acidente que ocorreu com o trabalhador durante o exercício da função realizada a serviço da empresa. Isso pode gerar lesões temporárias ou permanentes, em alguns casos havendo perda completa ou redução da capacidade para o trabalho, e até a morte.

Há 3 tipos de acidente de trabalho, são eles:

  • Acidente de trajeto: acontece durante o deslocamento feito pelo colaborador de sua casa até a empresa ou da empresa para casa, podendo ser em veículo próprio, veículo da empresa ou transporte público.

É a Lei nº 8.213 de 1991 que equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho. Contudo, em 2019 foi editada uma Medida Provisória (MP 905/2019) onde dizia que o acidente de trajeto não seria mais considerado um acidente de trabalho.

A medida acabou não virando lei e as novas regras ficaram válidas somente durante o período de vigência da MP, entre 12 de novembro de 2019 a 19 de abril de 2020.

  • Acidente típico: o tipo mais comum de acidente de trabalho. Acontece durante o expediente do colaborador e os seus riscos são decorrentes da própria atividade desenvolvida.

 

  • Acidente atípico: acontece em casos específicos onde há repetição da função exercida durante o trabalho ou, dependendo das condições do ambiente, acaba gerando uma doença ocupacional ou profissional.

Além disso, há algumas situações que podem ser equiparadas ao acidente de trabalho, como por exemplo:

  • Atos de agressão praticados por terceiros no local e horário de trabalho;
  • Incêndios, desabamentos e inundações;
  • Demais acidentes ocorridos durante uma viagem a serviço da empresa. 

 2. o que é a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)?

Após a ocorrência do acidente de trabalho, a empresa tem até 1 dia útil para fazer a comunicação à Previdência Social, por meio da CAT.

Em caso de acidente que resultou em óbito, a comunicação deve ser feita imediatamente.

Quando o acidente acontece fora do local de trabalho – como os acidentes de trajeto – , o colaborador deverá avisar a empresa sobre o acontecido tanto logo seja possível.

A notificação serve tanto para o INSS para fins previdenciários, quanto para o Ministério Público do Trabalho, que contabiliza os registros de acidentes ocorridos durante o trabalho.

Vejamos o que diz a Lei 8.213/1991 sobre a responsabilidade da empresa em emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho:

Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

Atenção: a CAT deve ser feita mesmo nos casos de acidentes em que o funcionário não teve a necessidade de se afastar das suas atividades.

3. emitindo a CAT

1º – acesse o site da Previdência Social clicando aqui.

2º – Selecione o tipo de CAT.

Inicial se for a primeira ocorrência do acidente de trabalho.

Reabertura se houver necessidade de novo afastamento por agravamento da lesão que já foi comunicada anteriormente.

Comunicação de óbito se o acidente de trabalho resultou na morte do colaborador.

3º – Selecione quem está emitindo a CAT, filiação do acidentado, CNPJ da empresa, CPF do acidentado e data do acidente.

Com a CAT em mãos, o trabalhador poderá solicitar os benefícios previdenciários a que tem direito após sofrer o acidente de trabalho. Por falar nisso, vamos ver quais são?

É fundamental saber quais são os direitos previdenciários em uma situação de acidente de trabalho.

4. quais são os benefícios do INSS para quem sofre acidente de trabalho?

Ao todo, são 4 tipos de benefícios destinados ao segurado que se envolveu em um acidente de trabalho. Todos podem ser requeridos no site ou aplicativo do MEU INSS.

Quando há incapacidade temporária, o auxílio-doença acidentário poderá amparar o segurado.

Em situações onde o acidente de trabalho deixou sequelas físicas ou mentais no segurado, ele pode ter direito ao auxílio-acidente.

Se a incapacidade for permanente, o benefício a ser solicitado será a aposentadoria por invalidez.

Em casos extremos, onde o acidente causou a morte do trabalhador, seus dependentes terão direito a pensão por morte.

Entenda os requisitos para concessão de cada um destes 4 benefícios do INSS.

Auxílio-doença acidentário

O conhecido auxílio-doença pode ser solicitado em duas situações: em casos de incapacidade gerada por doenças que nada tem a ver com o trabalho do segurado, e em casos de incapacidade gerada por acidente de trabalho, que é o nosso foco aqui.

Lembre-se que a incapacidade temporária deve afastar o trabalhador por mais de 15 dias para que ele tenha direito de requerer o auxílio-doença acidentário.

Além do mais, será preciso passar por uma perícia médica para comprovação da incapacidade.

Os primeiros 15 dias do afastamento serão pagos pela empresa e o INSS deverá arcar com o auxílio a partir do 16º dia.

Para concessão do auxílio-doença acidentário, o trabalhador deve ser segurado do INSS no período em que ocorreu o acidente, mas não tem obrigação de ter cumprido carência.

Isso significa que você não precisa ter pago um número X de contribuições, apenas ter sido empregado e registrado antes da ocorrência do acidente.

Terá direito ao auxílio-doença acidentário:

  • empregado urbano ou rural;
  • empregado doméstico;
  • trabalhador avulso;
  • segurado especial (trabalhador rural).

Contribuintes facultativos e individuais como o MEI, não terão direito a esse auxílio.

Durante o tempo de afastamento do colaborador por acidente de trabalho, a empresa tem obrigação de continuar depositando seu FGTS.

Auxílio-acidente

Com caráter indenizatório, o auxílio-acidente é destinado ao segurado que sofreu um acidente de trabalho e ficou com sequelas que impactam na sua capacidade de trabalho.

Ou seja, se há uma redução permanente na capacidade de executar suas atividades laborais, o trabalhador fará jus ao recebimento do benefício.

Uma informação importante sobre esse auxílio, é a seguinte:

Se a pessoa sofre o acidente e fica com sequelas permanentes que impossibilitam a realização de sua função atual, mas é readaptada em outra função dentro da empresa, ela poderá requerer o auxílio-acidente.

Assim, é possível continuar recebendo o salário da empresa juntamente com o auxílio, que será uma indenização pelas sequelas adquiridas.

Terá direito ao auxílio-acidente:

  • empregado urbano ou rural;
  • empregado doméstico;
  • trabalhador avulso;
  • segurado especial (trabalhador rural).

Assim como o auxílio-doença, contribuintes facultativos e individuais não terão direito a esse benefício.

Também não é necessário cumprir período de carência, basta ter qualidade de segurado na data da ocorrência do acidente de trabalho.

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez, atualmente conhecida como benefício por incapacidade permanente, pode ser requerida pelo segurado que sofreu um acidente de trabalho.

Geralmente esse acidente teve natureza grave e deve ter causado uma incapacidade permanente, que não pode ser revertida por meio de tratamento ou reabilitação.

Será necessário passar pela perícia médica do INSS antes de ter a aposentadoria por invalidez concedida.

Terá direito a aposentadoria por invalidez:

  • empregado urbano ou rural;
  • empregado doméstico;
  • trabalhador avulso;
  • segurado especial (trabalhador rural);
  • contribuinte individual ou facultativo.

Não será necessário cumprir período de carência, apenas ter qualidade de segurado na data da ocorrência do acidente de trabalho.

Pensão por morte

Por fim, quando o acidente é extremo e causa a morte do trabalhador, seus dependentes têm o direito de receber a pensão por morte.

Este também é um benefício que não depende do cumprimento de período de carência, basta que o colaborador falecido seja segurado do INSS na data do óbito. 

Terá direito a pensão por morte:

  • cônjuge ou companheiro que comprove casamento ou união estável;
  • filhos menores de 21 anos ou maiores que possuam deficiência;
  • pais que dependem economicamente do falecido;
  • irmãos que dependem economicamente do falecido e que sejam menores de 21 anos ou maiores que possuam deficiência.

A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) alterou o valor da pensão por morte, o que foi muito ruim para os dependentes de um segurado falecido.

No entanto, o cálculo feito para pensões por morte decorrentes de acidentes de trabalho será de 100% da média salarial, ou seja, não afetará de forma negativa aos dependentes.

5. outros direitos relacionados ao acidente de trabalho

Além dos direitos previdenciários que citamos acima, o trabalhador que sofre um acidente de trabalho tem mais uma garantia prevista em lei: a estabilidade após o período de afastamento.

De acordo com a Lei nº 8.213/1991, “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente”.

Isso quer dizer que o profissional que retorna a suas atividades após o afastamento motivado pelo acidente de trabalho, não pode ser demitido pelo prazo de 1 ano, contado a partir da data de retorno.

Atenção: abre-se uma exceção para demissão por justa causa, aquela que ocorre quando o trabalhador cometeu uma falta grave que impede a continuidade em seu emprego.

Além disso, o acidente de trabalho pode dar direito a indenização através de processo judicial, devido a responsabilidade civil da empresa.

Para saber quando a indenização poderá ser requerida, conte com o auxílio de um advogado. Cada caso deve ser analisado a partir das suas especificidades.

A indenização por dano moral é devida quando o trabalhador demonstra na justiça que o acidente de trabalho afetou sua honra ou imagem.

Já a indenização por danos estéticos pode ser concedida quando o juiz verifica que o acidente afetou a aparência e trouxe sofrimento ao trabalhador. Aqui falamos de    deformidades, perda de membros, entre outros.

Ainda, é possível solicitar o reembolso das despesas médicas como tratamentos e medicamentos. Há diversos entendimentos judiciais de que o empregador tem a responsabilidade de amparar o trabalhador nesse sentido.

6. como um especialista pode me ajudar? 

O advogado especialista em Direito Previdenciário pode auxiliar o trabalhador acidentado de duas formas: desde o requerimento do pedido administrativo até a concessão do benefício, ou em pedido de recurso após um indeferimento do INSS.

Seja qual for a situação, contar com o apoio de um profissional para entender melhor sobre seus direitos em um momento tão complicado, será uma boa escolha.

Você conhece alguém que sofreu um acidente de trabalho? Não deixe de compartilhar o conteúdo e ajudá-lo. Se ainda ficou com alguma dúvida sobre o assunto, fale conosco! Estamos aguardando seu contato.

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Dr. Wellington Gimenez

OAB/SP 373.610
Advogado formado pela UNIFEV (Centro Universitário de Votuporanga) em 2007.

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